PROMOTORIA ELEITORAL DA 99ª ZONA -ITAPETIM-PE
RECOMENDAÇÃO Nº 10/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça no exercício das funções eleitorais, na 099ª Zona Eleitoral – Itapetim, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 69/90, Lei Complementar nº 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 , no Código Eleitoral e nas resoluções emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral:
CONSIDERANDO que a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a cidadania e que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos pelo povo e para o povo, nos termos do Art.1º, parágrafo único, da CRFB;
CONSIDERANDO que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, com valor igual para todos, nos termos do Art.14, da CRFB;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (arts. 72 c/c 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93);
CONSIDERANDO que a propaganda móvel, com fixação de cartazes e adesivos nos logradouros públicos não é autorizada no dia das eleições, levando-se, inclusive, em consideração que muitos eleitores e candidatos deixam seus veículos adesivados e com plotagens, estacionados durante todo o dia das eleições, com o fito de fazer propaganda eleitoral defronte os locais de votações, contrariando o art.39,§5º do Código eleitoral e a resolução nº 23.457/2015.
CONSIDERANDO que o derramamento de “santinhos” e a panfletagem são vedados no dia das eleições, inclusive, podendo configurar “boca de urna”. Além disso, tal conduta polui o meio ambiente, já que todo este resíduo sólido lançado nas ruas sujam a cidade e agridem o meio ambiente, principalmente entupindo os bueiros e bocas de lobo, com potencialidade para poluir os ribeirões localizados nas zonas urbana ou rural, uma vez que demora na limpeza e também para a decomposição do material (papel e até plástico) poderá acarretar graves problemas nos corpos hídricos; (art 14,§7º da Res. 23.457/2015).
CONSIDERANDO que a prática astuciosa de lançamento de material de propaganda eleitoral (santinhos entre outros) nas vésperas da eleição, além de tentar burlar a legislação eleitoral, é conduta lesiva ao meio ambiente e poderá acarretar a responsabilidade penal nos termos dos artigos 49; 53, inciso II, letra "e"; 54, § 2º, inciso V; 62, inciso I e 65, da Lei n° 9.605/1998 e art 14,§7º da Res. 23.457/2015.
CONSIDERANDO que todos os candidatos e líderes políticos já tiveram tempo suficiente para veicular suas propagandas eleitorais, não sendo recomendado a “visita” dessas pessoas em todos os locais de votações, fazendo-se presente como forma de intimidar, pedir votos e distribuir material de campanha, o que configurará a chamada boca de urna; CONSIDERANDO que a cabine de votação é o local destinado a resguardar o sigilo do voto, não deverá ter propagandas eleitorais em seu interior nem tampouco o uso de câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;
CONSIDERANDO que é permitido, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, (art. 39-A, Lei nº 9.504/97 e art.61,caput,
da Resolução nº 23.457/2015.
CONSIDERANDO que é irregular o transporte e a alimentação de eleitores, que não sejam a serviço da justiça eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário e de sua família e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, nos termos da lei 6.091/74;
CONSIDERANDO que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação que sirvam (art. 39-A, § 3º, Lei nº 9.504/97 e art.61, §3º da resolução nº 23.457/2015.
CONSIDERANDO que muitas vezes as Coligações nomeiam fiscais
em número excessivo e que adentram o recinto de votação para tumultuar o
processo eleitoral, faz-se imperioso ressaltar que apenas um fiscal de cada
coligação poderá permanecer na seção eleitoral, oficiando um de cada vez.
CONSIDERANDO que os escrutinadores, mesários e servidores da Justiça
Eleitoral estão à serviço da democracia e devem manter a imparcialidade que o
pleito determina;
RESOLVE RECOMENDAR ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL DA 99ª ZONA ELEITORAL – ITAPETIM (PE), BEM COMO ÀS PESSOAS À SERVIÇO DE CAMPANHA e AOS ELEITORES DE ITAPETIM E BREJINHO: ABSTENHAM-SE de manter veículos (inclusive carroças e bicicletas) adesivados, com plotagens ou qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de 100 metros dos locais de votações, evitando a propaganda eleitoral de determinado candidato;
ABSTENHAM-SE de promover o
derramamento de qualquer material de propaganda eleitoral, pesquisas/enquetes, entre outros e NEM PERMITIR que sejam lançados esses materiais de propagandas (santinhos) relacionados aos seus candidatos nos dias anteriores, especialmente na véspera ou no dia das eleições (02 de outubro de 2016), quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas proximidades das sessões eleitorais, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º
do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no
inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
ABSTENHAM-SE de usar vestuários padronizados bem como evitem aglomerar-se (mais de duas pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia das eleições (02 de outubro de 2016), de modo a caracterizar manifestação coletiva, dado que haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas sessões eleitorais. ( art. 61,§3º da Res. 232457/2015).
ABSTENHAM-SE os candidatos e líderes políticos de circular e efetivar visitas nos locais de votações, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo o candidato e/ou líder político exercer o seu direito ao voto e retirar-se dos locais de votações, dado que o dia das eleições é destinado a reflexão do eleitor, não servindo para efetivar-se campanha eleitoral, não havendo necessidade dessas pessoas circularem em outros locais de votações que não sejam o destinado a sua seção eleitoral.
ABSTENHAM-SE de entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;
ABSTENHAM-SE os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam;
ABSTENHAM-SE os profissionais taxistas e moto taxistas que, no dia das eleições, transportem eleitores a serviço de qualquer candidato, só podendo transportar eleitores, mediante pagamento feito pelo próprio eleitor ou alguém de sua família;
ABSTENHAM-SE de promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, de carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, nem promovam a distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral, casos em que terão seus veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e posterior ação penal;
ABSTENHAM-SE os escrutinadores,
mesários e servidores da Justiça Eleitoral de utilizar vestuário ou objeto que
contenha qualquer propaganada de partido político ou de candidato ( Art
39-A,§2º da lei n° 9504/1997 e art. 61,§2º da Res. N° 23457/2015).
Por fim, resolve Recomendar à emissora de rádio local e aos blogs que, cumprindo seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente recomendação, durante sua programação, lembrando que o art.54, da Resolução nº 23.457/2016 preceitua:
Art 66 da Res. 23457/2015:
Art. 66.
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais
e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III):
I - o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (art.39-,§5°
, I e III da Lei n° 9504/1997)
Finalmente, cumpre
não
perder
de
vista
que
o
não
atendimento
da
presente
Recomendação
na
sua
forma
e
termos
implicará
a
adoção
de
todas
as
medidas
necessárias
a
sua
implementação,
inclusive
com
a
responsabilização
cível
e
criminal
daquele
que
não
lhe
der
cumprimento.
Oficie-se, enviando cópia da presente:
A Exmª Sra. Juíza Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral – Itapetim (PE), para conhecimento, requerendo que afixe esta no átrio do Fórum;
Aos Exmºs Srs. Prefeitos Municipais de Brejinho e de Itapetim, para conhecimento, requerendo que afixe esta no átrio da respectiva edilidade;
Aos Exmºs Srs. Presidentes das Câmaras Municipais de Brejinho e de Itapetim, para conhecimento e dos demais Vereadores, requerendo que afixe esta no átrio da respectiva repartição;
Aos Ilmºs. Srs. Representantes das Coligações para fiel cumprimento e entrega aos candidatos;
Ao Comandante da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia
Civil, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis às instituições;
À imprensa local (blogs da
região e rádios), para conhecimento e divulgação;
Ao Exmº Sr. Secretário Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial;
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Itapetim, 27 de setembro de 2016.
LORENA DE
MEDEIROS SANTOS
Promotora Eleitoral da 99ª zona