As prisões e ocorrências em geral aguçam o interesse dos leitores de blogs ou outros meios de comunicação pela divulgação dos nomes e imagens dos envolvidos. Muitos leitores do Blog Tv Web Sertão me perguntam porque em nosso blog na maioria das vezes não divulgamos os nomes dos acusados e nem imagens. Na realidade, seguimos recomendações da própria justiça e também do 23º BPM que também parou de colocar nomes completos dos envolvidos em suas resenhas diárias usando apenas as iniciais. (VEJA AQUI).
Selecionamos nesta matéria algumas perguntas e respostas sobre o assunto para tirar as dúvidas dos leitores:
Quanto ao direito de imagem: quando o veículo pode - e quando não pode - publicar o nome completo, bem como imagens, de pessoas envolvidas e/ou suspeitas de crimes?
A pergunta é ampla e difícil de responder. Trata-se de um assunto complexo e complicado. Afinal o que é direito de imagem? Todas as pessoas têm esse direito assegurado no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse artigo consta que se trata de um direito inviolável. E para que a imagem de alguém possa ser exposta, salvo circunstâncias muito específicas, há necessidade de uma autorização explícita, isto é, por escrito ou ordem judicial. A situação se torna ainda mais difícil quando se trata de pessoas suspeitas. Segundo, novamente a Constituição, todos são inocentes até se provar o contrário. Isto é, a presunção de inocência é a regra. O suspeito, frente a esse raciocínio, é inocente até haver uma comprovação de fato em contrário. Então, expor a imagem de um suspeito através de meio de comunicação vai significar um início de julgamento (se é que se pode usar esta expressão) da pessoa que ainda não se sabe se praticou o crime que lhe foi imputado. Outra consideração fundamental nesse assunto da imagem: a imagem não é só a figura em si da pessoa, mas tudo o que está relacionada a ela, incluindo aqui o seu nome e sobrenome, seu local de trabalho e residência, entre outros. Então, quando ao meio de comunicação é informado o nome do suspeito, ele não poderá ser publicado porque este aspecto é parte da imagem da pessoa. Porém, uma das únicas circunstâncias em que se tem a possibilidade de publicar o nome e mesmo a foto do suspeito é quando envolve efetivo interesse público e a Justiça assim o determina.
No caso de pessoas que são presas? E em situações de flagrante?Vamos partir do seguinte princípio: nem sempre a pessoa que é presa, é culpada. Ela só pode ser considerada tal, isto é, culpada, depois de haver uma sentença, indicando culpa a partir de dados fáticos comprovados e estes fatos sejam técnica e cientificamente incontestáveis. Mesmo em circunstâncias de flagrante, parece ainda haver em muitos casos a dúvida. Até que ponto a mídia pode tornar pública a história do flagrante? Nesse caso, deve-se analisar e avaliar cada circunstância. No caso de flagrante, em princípio é aquela circunstância em que o agente do crime é pego no ato ou após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dariam a certeza dele ser o autor do delito. E há a prisão em flagrante, que é medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita para a prisão. Mas, há também os casos de flagrante presumido. Então são muitos tipos de flagrantes, além de outros tipos que poderiam ser apontados. No caso do presumido, não há uma certeza de fato, há isto sim conjecturas. A presunção não é certeza. Então, publicar o nome, a foto e os possíveis atos que teria praticado, mesmo nos casos de flagrante, corre-se o risco de colocar pessoas inocentes na cena do crime.
Quanto à divulgação de fatos, em circunstâncias de crime, em locais públicos e/ou pessoas públicas?
Vamos recordar uma resposta já apresentada. Quando se trata de manter a ordem pública ou há uma ordem judicial, por exemplo, para que se publique um fato com o intuito de encontrar um possível suspeito ou acusado, nesse caso, a imprensa, a mídia são de fato canais que vão prestar um serviço público à sociedade e estão cumprindo o papel de auxiliares na preservação da ordem e segurança públicas. Naturalmente, nesse caso, não há dúvida: a publicação de nome, sobrenome, e mesmo fotos dos procurados está judicialmente amparada e sequer envolve ética. Envolve, na verdade, o cumprimento de uma ordem e a mídia será sua porta-voz.
Mesmo tendo cometido crimes, as pessoas públicas também têm direitos garantidos como as demais, salvo haja alguma determinação legal que “suspenda” esses direitos ou haja a necessidade de se manter a ordem pública. E mais: cada situação deve ser avaliada e analisada de forma individual, antes de qualquer exposição das pessoas públicas na mídia. Aqui é difícil estabelecer uma regra. Por isso, a recomendação – mesmo com a ansiedade de o público querer saber – é a cautela do repórter, do editor, enfim, do meio de comunicação que deve predominar em fatos desta ordem, ou seja, na publicação daquilo que é conhecido como notícia policial. Os prejuízos podem ser grandes tanto para a sociedade quanto para o meio de comunicação.
Fonte:http://www.grupogaz.com.br/gazetadaserra/noticia/453014-regras_para_divulgacao_de_nomes.html
Vale salientar, que as mesmas pessoas que pedem para divulgar nomes em blogs ou outros meios de comunicação, caso fossem detidas, certamente não gostariam que seus nome fossem divulgados.
Selecionamos nesta matéria algumas perguntas e respostas sobre o assunto para tirar as dúvidas dos leitores:
Quanto ao direito de imagem: quando o veículo pode - e quando não pode - publicar o nome completo, bem como imagens, de pessoas envolvidas e/ou suspeitas de crimes?
A pergunta é ampla e difícil de responder. Trata-se de um assunto complexo e complicado. Afinal o que é direito de imagem? Todas as pessoas têm esse direito assegurado no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse artigo consta que se trata de um direito inviolável. E para que a imagem de alguém possa ser exposta, salvo circunstâncias muito específicas, há necessidade de uma autorização explícita, isto é, por escrito ou ordem judicial. A situação se torna ainda mais difícil quando se trata de pessoas suspeitas. Segundo, novamente a Constituição, todos são inocentes até se provar o contrário. Isto é, a presunção de inocência é a regra. O suspeito, frente a esse raciocínio, é inocente até haver uma comprovação de fato em contrário. Então, expor a imagem de um suspeito através de meio de comunicação vai significar um início de julgamento (se é que se pode usar esta expressão) da pessoa que ainda não se sabe se praticou o crime que lhe foi imputado. Outra consideração fundamental nesse assunto da imagem: a imagem não é só a figura em si da pessoa, mas tudo o que está relacionada a ela, incluindo aqui o seu nome e sobrenome, seu local de trabalho e residência, entre outros. Então, quando ao meio de comunicação é informado o nome do suspeito, ele não poderá ser publicado porque este aspecto é parte da imagem da pessoa. Porém, uma das únicas circunstâncias em que se tem a possibilidade de publicar o nome e mesmo a foto do suspeito é quando envolve efetivo interesse público e a Justiça assim o determina.
No caso de pessoas que são presas? E em situações de flagrante?Vamos partir do seguinte princípio: nem sempre a pessoa que é presa, é culpada. Ela só pode ser considerada tal, isto é, culpada, depois de haver uma sentença, indicando culpa a partir de dados fáticos comprovados e estes fatos sejam técnica e cientificamente incontestáveis. Mesmo em circunstâncias de flagrante, parece ainda haver em muitos casos a dúvida. Até que ponto a mídia pode tornar pública a história do flagrante? Nesse caso, deve-se analisar e avaliar cada circunstância. No caso de flagrante, em princípio é aquela circunstância em que o agente do crime é pego no ato ou após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dariam a certeza dele ser o autor do delito. E há a prisão em flagrante, que é medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita para a prisão. Mas, há também os casos de flagrante presumido. Então são muitos tipos de flagrantes, além de outros tipos que poderiam ser apontados. No caso do presumido, não há uma certeza de fato, há isto sim conjecturas. A presunção não é certeza. Então, publicar o nome, a foto e os possíveis atos que teria praticado, mesmo nos casos de flagrante, corre-se o risco de colocar pessoas inocentes na cena do crime.
Quanto à divulgação de fatos, em circunstâncias de crime, em locais públicos e/ou pessoas públicas?
Vamos recordar uma resposta já apresentada. Quando se trata de manter a ordem pública ou há uma ordem judicial, por exemplo, para que se publique um fato com o intuito de encontrar um possível suspeito ou acusado, nesse caso, a imprensa, a mídia são de fato canais que vão prestar um serviço público à sociedade e estão cumprindo o papel de auxiliares na preservação da ordem e segurança públicas. Naturalmente, nesse caso, não há dúvida: a publicação de nome, sobrenome, e mesmo fotos dos procurados está judicialmente amparada e sequer envolve ética. Envolve, na verdade, o cumprimento de uma ordem e a mídia será sua porta-voz.
Mesmo tendo cometido crimes, as pessoas públicas também têm direitos garantidos como as demais, salvo haja alguma determinação legal que “suspenda” esses direitos ou haja a necessidade de se manter a ordem pública. E mais: cada situação deve ser avaliada e analisada de forma individual, antes de qualquer exposição das pessoas públicas na mídia. Aqui é difícil estabelecer uma regra. Por isso, a recomendação – mesmo com a ansiedade de o público querer saber – é a cautela do repórter, do editor, enfim, do meio de comunicação que deve predominar em fatos desta ordem, ou seja, na publicação daquilo que é conhecido como notícia policial. Os prejuízos podem ser grandes tanto para a sociedade quanto para o meio de comunicação.
Fonte:http://www.grupogaz.com.br/gazetadaserra/noticia/453014-regras_para_divulgacao_de_nomes.html
Vale salientar, que as mesmas pessoas que pedem para divulgar nomes em blogs ou outros meios de comunicação, caso fossem detidas, certamente não gostariam que seus nome fossem divulgados.
Fonte: TV Web Sertão
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