Trata-se de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao exercício de 2013, cujo processo foi autuado sob o nº 1506667-8, tendo por objetivo: Verificar se as irregularidades apontadas nos Relatórios de Auditoria nº 1127 e nº 2506, referentes à qualidade na execução da obra de construção do canal do Riacho Tabira, foram sanadas após o envio de Alerta de Responsabilização. O TCE considerando que as irregularidades apontadas nos Relatórios de Auditoria nº 1127 e nº 2506, referentes à qualidade na execução da obra de construção do canal do Riacho Tabira, não foram sanadas e, que, após a medição dos serviços mal executados, a equipe de engenharia deste Tribunal elaborou a planilha com o quantitativo de itens a serem reparados ou ressarcidos pela contratada, tendo sido evid enciado um excesso total no valor de R$ 38.479,70, que configura despesa indevida e, que, mesmo apesar de devidamente notificados, os interessados Francisco de Lima Xavier e Construtora JB Ltda.-ME - Representante Legal: Gibson da Silva, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa; CONSIDERANDO que está tramitando no Município de Tabira Ação Civil Pública nº 0001078-67.2015.8.17.1420, tendo por objeto o ressarcimento ao erário do montante apurado pela auditoria, cujo processo ainda não teve seu mérito apreciado. A Segunda Câmara Julgou IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, determinando o ressarcimento do valor de R$ 38.479,70, de responsabilidade solidária dos responsáveis JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO (Dinca Brandino), FRANCISCO DE LIMA XAVIER, MILTON BARBOSA DE FREITAS E CONSTRUTORA JB Ltda.-ME, que deverá ser atua lizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município para inscrição na Dívida Ativa, sob pena de responsabilidade. Ainda foi aplicada ao ex-prefeito, JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO, ao Sr. FRANCISCO DE LIMA XAVIER e ao Sr. MILTON BARBOSA DE FREITAS, multa individual no valor de R$ 7.757,00, nos termos do artigo 73, inc iso III, da Lei nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão. Votou ainda, no sentido de que seja Declarada a inidoneidade da empresa CONSTRUTORA JB Ltda.-ME, por ter contribuído para a ocorrência do ilícito verificado nestes autos, pelo que deverá ficar inabilitada para contratar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a administração pública direta e indireta estadual e dos municípios do Estado de Pernambuco. Deixo de aplicar multa ao atual prefeito porque ele se mostrou diligente na medida em que procurou, inclusive, o Judiciário, notificou a empresa, para ver ressarcido o erário municipal.
Por: Anchieta Santos
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