O casamento teria sido realizado no dia 19 de outubro. No entanto, no mesmo dia acabou descobrindo que seu marido tinha um relacionamento com outra pessoa.
Em um caso que ocorreu em Galileia, no Vale do Rio Doce, um ex-marido e sua amante foram condenados a pagar indenização por danos morais à mulher traída. A decisão foi anunciada pelo juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares. O casal foi condenado a pagar mais R$ 61 mil entre danos morais e materiais, que incluiu os gastos com a festa de casamento, segundo informações do portal R7.
De acordo com o relato da mulher traída, uma técnica de enfermagem identificada apenas como S. M. D., o casamento teria sido realizado no dia 19 de outubro de 2009. No entanto, no mesmo dia acabou descobrindo que seu marido tinha um relacionamento com outra pessoa. Dez dias depois, o casamento foi anulado. Enquanto S. M. D. voltou a morar com a mãe, seu ex-marido foi morar com a amante, levando televisão, sofá, rack e a cama no processo.
M. D. então apresentou os comprovantes dos gastos com a festa, comprovando um prejuízo no valor de R$ 11.098, e solicitou reparação por danos morais sofridos, estipulando um valor mínimo de R$ 30 mil.
O ex-marido, no entanto, contestou a versão da técnica de enfermagem, alegando que ele próprio havia pagado as despesas na época. Já a amante alegou ilegitimidade passiva, declarando que não poderia ser responsabilizada por não ter culpa do fim da relação.
No dia 4 de junho de 2012, o juiz determinou em acordo com o relato de testemunhas a existência de danos morais e materiais, rejeitando a argumentação do casal. Ainda, afirmou que a amante deveria ser responsabilizada porque logo nos primeiros dias de casamento, ligou para a esposa revelando o relacionamento.
O juiz considerou ainda que por ser uma cidade pequena e a mulher ser conhecida por ser servidora na área da saúde pública, os casos de humilhação e abalo eram evidentes. Embora a traição não seja considerada um ato ilícito, ele argumentou que a noiva traída estava enfrentando transtornos psicológicos após ter se tornado alvo de comentários e chacotas.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as
consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não
respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por
sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está
o dano moral e material. A.[amante] não é parte ilegítima como a
legou, pois, foi a principal responsável pelo fim do relacionamento
e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto
S. chorava”, concluiu o juiz.
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