PROMOTORA DE JUSTIÇA
DE ITAPETIM E BREJINHO EMITIU RECOMENDAÇÃO PARA A POLÍCIA MILITAR E COLIGAÇÕES
COIBIREM O USO DAS CONHECIDAS “MOTOCADAS” NO DIA 16/09/2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua representante, LORENA DE MEDEIROS SANTOS, após
várias reuniões com as coligações no sentido de coibirem o uso indevido dos
instrumentos sonoros nos eventos políticos em geral, inclusive, da adulteração
do “cano de escape” das motocicletas nas conhecidas “motocadas”, através
de informes a seus eleitores, visando a preservação da paz e da tranquilidade
social, bem assim a promoção do bem estar da população decidiu recomendar o que
segue:
Considerando que as
conhecidas “Motocadas” configuram propaganda eleitoral irregular e também
estão descumprindo as normas penais, constituindo contravenção penal a
perturbação do sossego alheio, por intermédio da prática de comportamentos
abusivos, bem assim de instrumentos sonoros e/ou de sinais acústicos, nos
termos do art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das
Contravenções Penais) ou crime
previsto no art 54 da lei 9605/98 “Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Assim, a Promotora de
Justiça RECOMENDOU :
A Comandante da 3ª
Companhia da Polícia Militar, 21º BPM- Afogados da Ingazeira-PE, que combata os comportamentos que promovam
algazarras e/ou abusos, bem como a poluição sonora provocada pelos escapamentos de motocicletas, nas suas
mais diversas formas, em especial pelo uso de escapamentos do tipo “esportivo”
e de “estouros”, paredões de som e outros instrumentos congêneres, autuando
em flagrante, por ofensa ao art. 42, inciso I ou III, do Decreto-lei
n.º 3.688/41 ou no art 54 da lei n° 9605/98 ,aqueles que praticarem tais
condutas, devendo, ainda, proceder nos seguintes termos:
a) Em casos que a
Polícia Militar puder aferir , por meio de decibelímetro, nos termos da Res.
01/90 do CONAMA, detectando o nível de emissão de ruídos prejudiciais à saúde, com níveis superiores
aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT o enquadramento deverá ser no Art 54 da Lei n° 9605/98,
com apreensão imediata do aparelho sonoro ou da motocicleta, que deverão ser encaminhados, junto com o autuado,
à Delegacia de Polícia Civil, para a lavratura do inquérito policial devido.
b) Em caso
subsidiário, quando os níveis de poluição não atingirem os indicados pelo
CONAMA como prejudiciais à saúde humana e na impossibilidade de aferir tais
ruídos pelo decibelímetro o fato deverá ser enquadrado na contravenção penal do
artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, com à apreensão, se for o caso, da
motocicleta ou do aparelho de som, que deverão ser encaminhados, junto com o
autuado, à Delegacia de Polícia Civil, para a lavratura do termo
circunstanciado de ocorrência.
Em ambos os casos os
instrumentos empregados para tais fins só poderão ser liberados mediante
autorização judicial, visto que estão sendo utilizados para a prática de
delitos. Inclusive, atentando-se para o art 25 da Lei n° 9605/98.
RECOMENDOU AS
COLIGAÇÕES ATUANTES EM BREJINHO E ITAPETIM:
a) Sob pena de
configurar propaganda eleitoral irregular, recomenda que as conhecidas
“motocadas” sejam efetivadas com percurso determinado, preservando a distância
de 200 (duzentos ) metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de
saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento, nos termos do art. 39,§3º da lei das eleições.
b) Levando em
consideração que os Municípios de Itapetim e Brejinho possuem acordo homologado
em juízo e TAC, respectivamente, as mencionadas “motocadas” devem obedecer os
termos do acordo ou do TAC (termo de ajustamento de conduta) e sabendo-se que
os territórios desses Municípios são restritos e delimitados por todos esses
prédios (fato que só permitiria eventos políticos praticamente na zona rural),
entende-se que, usando da razoabilidade e ponderando o costume da região, as
“motocadas” só poderão efetuar tais trajetos no raio acima mencionado quando
esses prédios estiverem fechados e obedecendo a legislação penal acima
mencionada.
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