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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

“MOTOCADAS”



PROMOTORA DE JUSTIÇA DE ITAPETIM E BREJINHO EMITIU RECOMENDAÇÃO PARA A POLÍCIA MILITAR E COLIGAÇÕES COIBIREM O USO DAS CONHECIDAS “MOTOCADAS” NO DIA 16/09/2016.


  
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua representante, LORENA DE MEDEIROS SANTOS, após várias reuniões com as coligações no sentido de coibirem o uso indevido dos instrumentos sonoros nos eventos políticos em geral, inclusive, da adulteração do “cano de escape” das motocicletas nas conhecidas “motocadas”, através de informes a seus eleitores, visando a preservação da paz e da tranquilidade social, bem assim a promoção do bem estar da população decidiu recomendar o que segue:

Considerando que as conhecidas “Motocadas” configuram propaganda eleitoral irregular e também estão descumprindo as normas penais, constituindo contravenção penal a perturbação do sossego alheio, por intermédio da prática de comportamentos abusivos, bem assim de instrumentos sonoros e/ou de sinais acústicos, nos termos do art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) ou  crime previsto no art 54 da lei 9605/98 “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Assim, a Promotora de Justiça RECOMENDOU :

A Comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar, 21º BPM- Afogados da Ingazeira-PE,  que combata os comportamentos que promovam algazarras e/ou abusos, bem como a poluição sonora provocada  pelos escapamentos de motocicletas, nas suas mais diversas formas, em especial pelo uso de escapamentos do tipo “esportivo” e de “estouros”, paredões de som e outros instrumentos congêneres, autuando em flagrante, por ofensa ao art. 42, inciso I ou III, do Decreto-lei n.º 3.688/41 ou no art 54 da lei n° 9605/98 ,aqueles que praticarem tais condutas, devendo, ainda, proceder nos seguintes termos:

a) Em casos que a Polícia Militar puder aferir , por meio de decibelímetro, nos termos da Res. 01/90 do CONAMA, detectando o nível de emissão de ruídos  prejudiciais à saúde, com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT o enquadramento deverá ser no Art 54 da Lei n° 9605/98, com apreensão imediata do aparelho sonoro ou da motocicleta,  que deverão ser encaminhados, junto com o autuado, à Delegacia de Polícia Civil, para a lavratura do inquérito policial devido.


b) Em caso subsidiário, quando os níveis de poluição não atingirem os indicados pelo CONAMA como prejudiciais à saúde humana e na impossibilidade de aferir tais ruídos pelo decibelímetro o fato deverá ser enquadrado na contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, com à apreensão, se for o caso, da motocicleta ou do aparelho de som, que deverão ser encaminhados, junto com o autuado, à Delegacia de Polícia Civil, para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.

Em ambos os casos os instrumentos empregados para tais fins só poderão ser liberados mediante autorização judicial, visto que estão sendo utilizados para a prática de delitos. Inclusive, atentando-se para o art 25 da Lei n° 9605/98.

RECOMENDOU AS COLIGAÇÕES ATUANTES EM BREJINHO E ITAPETIM:

a) Sob pena de configurar propaganda eleitoral irregular, recomenda que as conhecidas “motocadas” sejam efetivadas com percurso determinado, preservando a distância de 200 (duzentos ) metros das sedes dos Poderes Executivo,  Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, nos termos do art. 39,§3º da lei das eleições.

b) Levando em consideração que os Municípios de Itapetim e Brejinho possuem acordo homologado em juízo e TAC, respectivamente, as mencionadas “motocadas” devem obedecer os termos do acordo ou do TAC (termo de ajustamento de conduta) e sabendo-se que os territórios desses Municípios são restritos e delimitados por todos esses prédios (fato que só permitiria eventos políticos praticamente na zona rural), entende-se que, usando da razoabilidade e ponderando o costume da região, as “motocadas” só poderão efetuar tais trajetos no raio acima mencionado quando esses prédios estiverem fechados e obedecendo a legislação penal acima mencionada.



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